eReginae-0319

Sentença de D. Leonor Teles conta D. Fernando, bispo de Badajoz

Código corpuseReginae-0319
Data cronológica1383/12/24
LocalidadeSantarém
SumárioD. Leonor Teles ordena que se faça cumprir a sentença contra D. Fernando, bispo de Badajoz, restituindo a pose das dízimas, premícias e direitos do lugar de «Cogombril» à igreja de Arronches, a qual é do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra.
ArquivoArquivo Nacional da Torre do Tombo
CotaANTT, Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, Livro 2, fólios 31-33
Transcritor/aPedro de Sousa
Editor/a 1Susana Tavares Pedro
ObservaçõesCópia feita no tombo autêntico de Santa Cruz c. 1518, autenticada pelo Prior Castreiro Gaspar Fernandes, pelo Vedor Gregório Lourenço, e por Frei Luís de Parada e concertada pelo escrivão Afonso Dias. Tem o termo de aprovação de D. João III de 8 de Março de 1522 no final do volume.

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Snça da Ra dona lianor Regedor dos Regnos de portugal c Contra o bpo de badalouce em aiuda de braço sagral per q manda Que se cumpra A snça do Juiz Apostollico dada t Ho dito bpo sobre as dizimas do logo chamado cobobraL ou cogombriL Que foram Julgadas a egJa d aRonches. .l.. Dona Leanor pella Gca de ds Raniha Gouernador & Regedor dos Regnos de Portugual & do Alguarue a vos Juizes de ca po Maior saude sabede que aa Corte D el Rey do ffernando meu Sor que ds perdoe sendo viuo veo hum fecto per apelaçam dante uos antre o prior & Conueto do Moesteiro de sancta Cruz per afonsso martiz seu procurador de hũa parte. & Dom fernando Bpo de BadalHouce da outra. dizedo o prior & Conuento que elles & o dicto seu Moesteiro ham em essa villa d arronches & posuiam por sua & Como he sua a Egreia de sancta Maria desa villa leuando os fruitos & Redas & dereitos & pertencas della pacifiquamente sem embargo nenhu per dez & vinte & trnta & quorenta & Cinquoenta annos & mais & per tanto tempo que a memoria dos homens nom he em contrairo & dizem que na fregesia & limite da dita Egreia desa villa d aRonches esta hum logar que chamam o Congonbril em que moram lauradores que som fregresses desa Eigreia de Sancta Maria d aRonches os quaes lauradores & Moradores do dicto logo de Campo Maior paguarom os dizim & pimicias do pam & do guado & de todo-los outros fruitos & criancas que lhe ds daua do dicto logo de Congobril dando as & emtreguando as aos Piores & procuradores & Rendeiros da dicta sua Egreia de sancta maria d aRonches Cuio limite & fregresia sam sem embargo que lhe sobre as dictas dizimas & premicias do dicto logo de Congobril fossem postos pello dicto tempo Como dicto he. & dizem que estando elles de posse de leuar & auer as dictas dizimas E primincias do dicto Logo que o dicto Dom ffernado bpo do dicto logo de badalhouce nom esguardando Como a egia de sancta Maria era sua E o dicto logo de Congonbril[1]. esta no seu lemite Como dicto era. que na era de Mil & quatrocentos & quatorze Annos em cada hum dos messes do dicto anno per sy & per seu mandado embargou & defedeo. E amoestou per sentenças d escumunhon & mandou ala Companhas & asy seus homens come seus familiares que fossem & tomassem no dicto logo de Congobril as dizimhas dos lauradores do dicto logo per tal guissa que o dicto piol nem seu Conuento nom podesem husar dellas nem da posse delas que ante posuiam & auiam que pertenciam aa dicta sua Egreia. & deziam que sentendo se elles agrauados do dicto Bpo palla dicta Razom que apellarom E intimarom sua apelaçom pera Corte de Roma segundo o direito outorguaua em tal Casso & que sigirom sua apelaçam per a Corte de Roma E que o dicto ffeito & negocio foy Cometido papa Grigorio a gonçalo gonçaluez daiam da ssee da Cidade d euora. E que o dicto Daiam per suas leteras segdo A forma do mandado que lhe era Cometido que o mandou Citar o dicto bpo perante sy aa petiçom & estantia dos dictos Priol & Conuento E moesteiro per Razom das dictas dizimhas & que Contenderom tanto por feito por a dicta autoridade apostolica foy dado liuramento & desembargo final no dicto feito antre elles. E o dicto bpo pronutiado per defenetiua sentença que elles dictos Priol & Conuento & seu mosteiro & a dicta sa Egreia de sancta Maria d aRonches posoisem as dictas dizimas E premicias & dereitos dos dictos Moradores do dicto logo de Cogonbril. E que di en deante desem & paguassem ao dicto Prior & Conueto & Moesteiro de sancta Cruz E aa dicta sua Egreia d aRonches toda llas dizimas E premicias & dereitos E speitações come seus freguesses & por Cartas & amoestacoes dij en diante nom tornassem nem amoestassem nem encitassem os dictos Prior & Conuento & Moesteiro E aa dicta Egreia d aRonches & seus prouedores & ministadores & Recebedores sobre as dictas dizimas segundo na dicta sentença que sobre ello guaanharom mais Conpridamente era Conteudo. E diziam que pera q na dicta Sentença era em o que chamaua a uos Justiças Como filhos obedientes aa sancta Egreia que Comprisedes & fezesedes Comprir & aguardar E que aconstrangom a uos Justiças chamando uos em aiuda come braço sagral & que uos o nom quisestes fazer. E pedirom ao dicto Rey dom fernando por merçe que a esto lhe ouuesse Remdio com dereito. E que o dicto snor Rey visto o que lhe pediam que lhe dera sa Carta pera uos Justiças de Campo Maior que pressentes partes se achasedes que asy era Como ho dicto PrioL & Conuento diziam que visedes a dicta sentença que asy dizia que tinham sobre as dictas razões & Coussas em ella Conteudas. E que a comprisedes & a guardassedes Como em ella he coteudo segundo todo esto que dicto he ha dicta Carta do dicto snor Rey que anda no dicto feito mais Compridamente he contheudo. E diziam que outrosy da parte do dicto PrioL & Conueto uos ffora mostrada a dicta sentença que o dicto & Conueto diziam que ouuerom & guainharom por Rezam das dictas dizimas Contra o dicto Bpo E uos pedirom que lhas comprisedes pela guissa que em ellas eram Conteudas. E da parte do dicto Bpo foy {f 2u} dicto que elle estaua apelado per a Corte. E que outrosy a dicta Carta fora gaanhada calada a uerdade sendo o contrairo da uerdade escrito em ela E que nom auiades de ser seus Juizes nem auerdes Conhicimento da dicta Carta segundo todo mais Compridamente era coteudo Em sas Rezooes. E nos visto o dicto feito E as Cartas uistas as Rezooes de hũa[2] & da outra parte. E outrosy vista hũa apellaçom que vos foy mostrada pello dicto snor bpo do dicto feito & assinada por gonçall eannes tabaliam em euora & outrosy hu testemunhu que andaua escrito nas Castas da dicta apelacom feito & asinado per andre annes tabaliom apostoliçal no qual era Conteudo antre as outras Cousas que a dicta apelacom foy presentada & mostrada perante O bpo de taraçona chanceler do onrrado em xpo padre Snor dom Pedro de luna Cardeal leguado da see apostolical per Rezom da deuersidade cisma & Jmpedimento que foy & he na Egia de ds que o dicto Snor bpo chanceller Recebeo em sy a emquiricom da dicta apelacom per autoridade apostolical & esta pedente ante elle pera auer liuramento. E visto ho embargo que pelo dicto Snor bpo he posto contra a carta d el Rey que pelo dicto affonsso martiz procurador do dicto PrioL & Conuento apresentou & que porque na dicta Carta he contheudo saluo se da outra parte for mostrada Raçom Com dereito E como o dicto Snor bpo alegua em sas Razoes que os lauradores de CogonbriL som freguesses & moradores em essa villa & paguam as primicias que tragem dereito E a dicta apellaçom que vos asy fora mostrada q nom podiades fazer obra nem execuçom pela dicta Carta da ql sentença o dicto Affonsso martiz procurador do dicto Priol & co uento do dicto Moesteiro de sancta Cruz pera o dicto Sehor Rey apelou. E vista a dicta apelaçom depois da morte do dicto Snor Rey per my & as Rezões que forom dadas de hũa & da outra parte persentes os procuradores das dictas partes visto ho ffeito qual era Julgey que vos nom Julgastes bem & Corregedo vosso Juizo Julgei que se faça obra & exxecuçom pela senteca do Juiz deleguado na forna que por elle aas Justicas segraies foy Requerido. Por em uos mando que facades Comprir & aguardar a dicta minha sentença Como per my he Julguada & em ella he Conteudo. E mandade logo vender & Rematar tantos dos bens moueis ante apregoados per ts noue dias do dito bpo per que o dito PrioL & Conuento do dicto Moesteiro de sancta Cruz aiam trinta & oito liuras de Custas em que o dicto Bpo aca foy condenado da Jda & do tempo que aca andarom no dicto feito & da vista do dicto feito & das escreturas aca feitas & do solairo do prcurador que o ca aJudou ao dicto feito as qes Custas forom Contadas sengellas per Gonçallo Gonçalues contador dellas na nossa Corte presente o procurarar do dicto PrioL & Conuento E aa Reuelia[3] do dicto bpo. E sse o mouel nom auodar vende lhe a Raiz a trrs messes Como he Conteudo na ordinhaçom noua feita pello dicto Snhor Rey em tal razom & por as custas ala feitas mandade Contar as dereitas & vender por ellas Como dicto he. vnde al nom façades. Dada em sanctarem vinte & quatro dias de dezenbro. A rrainha o mandou per os dictos Go Pez & Gonçal eannes SobreJuizes. Pedr eannes de pedroso a ffez Era de mil & quatrocentos & vinte & hum Annos. pior csto gregro Lço ff l de pda Concertada Afonso diaz

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